Dupla função no Repetro-Sped: Ato Declaratório nº 4/2026 valida modelo Petrobras e acende alerta para o setor de O&G
RFB reconhece que uma mesma pessoa jurídica pode atuar como operadora de consórcio e prestadora de serviços no Repetro-Sped — desde que mantenha segregação contábil e controles aduaneiros auditáveis.
A Receita Federal publicou nesta semana um ato que merece atenção imediata de quem trabalha com regimes aduaneiros especiais voltados ao setor de petróleo e gás. O Ato Declaratório nº 4, de 21/07/2026, vincula formalmente a RFB e a Petrobras S/A ao Termo de Consensualidade nº 3/2026, firmado dentro do escopo da Receita de Consenso — o braço institucional que busca reduzir litígios por meio de soluções negociadas.
O que está em jogo aqui é relevante: o termo chancela que uma única pessoa jurídica ocupe simultaneamente duas posições operacionais no Repetro-Sped — a de operadora de consórcio e a de prestadora de serviços. Havia insegurança sobre essa cumulação, e o acordo agora define as balizas para que ela seja considerada legítima perante o Fisco.
O que o termo exige na prática
A leitura do ato deixa claro que a manutenção dos efeitos do entendimento não é automática. A Petrobras — e, por extensão, qualquer empresa que venha a se apoiar nesse precedente — precisa colocar de pé uma estrutura de controles que vá muito além do básico:
- Controles aduaneiros segregados e auditáveis para cada posição operacional. Não basta separar formalmente; é preciso que a trilha de auditoria permita verificar, a qualquer momento, qual papel está sendo exercido sobre cada bem admitido no regime.
- Escrituração contábil-fiscal segregada, com corte nítido entre as atividades e reflexo direto nos livros fiscais digitais.
- Rastreabilidade completa dos bens: localização, transferências internas, eventos de imobilização, consumo e incorporação — tudo documentado de ponta a ponta.
- Preservação contínua da conformidade, abrangendo tanto a dimensão tributária quanto a aduaneira do regime.
A mensagem é inequívoca: a RFB não está fechando os olhos para o uso dual; está, sim, condicionando esse uso a um nível de governança fiscal que poucas empresas do setor mantêm de fato hoje.
Quem deve olhar para isso agora
A vinculação direta é da Petrobras (CNPJ 33.000.167/0001-01). Mas o efeito prático vai muito além dela. Qualquer empresa de O&G que atue ou pretenda atuar no Repetro-Sped em situação análoga — operando consórcio e prestando serviços ao mesmo tempo — deve considerar esse termo como referência imediata para revisão de controles internos.
Para despachantes aduaneiros e consultores tributários, o ponto crítico é incorporar o entendimento do Termo de Consensualidade nº 3/2026 nas análises de risco de clientes que operam nessa modelagem. A conformidade não se presume mais; agora há parâmetros objetivos contra os quais a RFB pode medir a conduta do contribuinte.
Desenvolvedores de sistemas fiscais que atendem esse mercado também entram na conta: módulos de Repetro-Sped precisarão suportar segregação de posições operacionais e rastreabilidade que vá do DI à incorporação contábil do bem.
Um caminho para quem está no cinza
O ato sinaliza algo adicional: empresas em situações similares mas que ainda não têm um entendimento formalizado podem buscar a abertura de procedimento de consensualidade fiscal junto ao Cecat/RFB. Não se trata de copiar o termo da Petrobras, mas de construir, caso a caso, uma solução de segurança jurídica para modelagens que envolvam dupla posição no Repetro.
O recado geral é claro: a Receita de Consenso está ativa e disposta a resolver zonas nebulosas do regime — desde que o contribuinte chegue com controles auditáveis e disposição real de segregar.
O nível de risco de compliance desse tema é médio, mas pode escalar rápido para alto em empresas que mantiverem a dupla posição sem os controles agora exigidos. Vale acompanhar de perto os desdobramentos desse termo e eventuais novos atos declaratórios que estendam o entendimento a outros contribuintes.