Edição de 23 de julho de 2026 · SEFAZ / CONFAZ / ENCAT
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Impacto médio23/07/2026

Decreto nº 12.863 promulga novo tratado Brasil–Chile com cláusulas antiabuso e impacto a partir de 2027

O protocolo moderniza o acordo contra dupla tributação, incorpora o padrão BEPS e exige revisão urgente de estruturas societárias, estabelecimentos permanentes e políticas de royalties.

O Decreto nº 12.863, publicado em 2 de março de 2026, internaliza o Protocolo de 2022 que reformula o tratado Brasil–Chile para evitar dupla tributação. A modernização não é cosmética: ela traz para o acordo bilateral os compromissos do projeto BEPS (OCDE/G20), com reflexos diretos na forma como empresas e investidores estruturam suas operações entre os dois países.

O que muda na prática

O texto do protocolo insere três frentes de mudança que exigem atenção imediata de contadores e desenvolvedores de sistemas fiscais.

Artigo 26A — direito a benefícios com teste de propósito principal (PPT)

A principal novidade é a cláusula de *entitlement to benefits*. O tratado agora incorpora o PPT (*principal purpose test*) e uma regra específica contra *treaty shopping*. Na prática, não basta existir uma entidade formalmente constituída no Brasil ou no Chile para acessar alíquotas reduzidas ou isenções: é preciso demonstrar que a estrutura tem substância econômica e propósito negocial legítimo.

Holdings puras, sociedades-conduto (*conduit companies*) e arranjos envolvendo terceiras jurisdições entram na mira. O contribuinte precisará documentar, caso a caso, por que aquele arranjo merece os benefícios do tratado.

Estabelecimento permanente — regra anti-fragmentação e agente dependente ampliado

O conceito de estabelecimento permanente (EP) foi alargado em dois pontos críticos:

  • Parágrafo 4.1 (anti-fragmentação): impede que grupos econômicos fracionem artificialmente atividades em diversos locais para escapar da caracterização de EP. Atividades complementares exercidas por partes relacionadas no mesmo país agora podem ser consolidadas para fins de análise.
  • Parágrafo 5 (agente dependente): amplia a hipótese de EP quando uma pessoa atua habitualmente no outro país concluindo contratos ou desempenhando papel principal na sua negociação, mesmo sem poder formal de assinatura.

Empresas brasileiras com subsidiárias ou representantes comerciais no Chile — e vice-versa — precisam reavaliar sua exposição, inclusive para efeitos de preços de transferência.

Royalties — novas alíquotas na fonte

O protocolo ajusta as alíquotas aplicáveis a royalties:

| Tipo de royalty | Alíquota máxima na fonte | |-----------------|---------------------------| | Marcas (*trademarks*) | 15% | | Demais royalties (know-how, software, etc.) | 10% |

O diferencial de 5 pontos percentuais para marcas deve ser considerado no mapeamento de fluxos entre os dois países.

Preâmbulo e combate à elisão fiscal

Outra alteração relevante é a inclusão de linguagem antiabuso já no preâmbulo do tratado, deixando explícito que o objetivo do acordo não é criar oportunidades de não tributação ou dupla não tributação por meio de planejamentos abusivos.

Quem é afetado

O alcance é amplo:

  • Empresas brasileiras com subsidiárias, filiais ou investimentos no Chile;
  • Empresas chilenas com operações no Brasil;
  • Fundos de pensão e investidores institucionais dos dois países;
  • Pessoas físicas residentes no Brasil com rendimentos do Chile (incluindo aposentados e pensionistas) e vice-versa;
  • Estruturas que utilizem *trusts*, *partnerships* e Fundos de Investimento em Participações (FIPs), dada a necessidade de verificar o tratamento de entidades fiscalmente transparentes em cada jurisdição.

Cronograma

Os efeitos entram em vigor em 1º de janeiro de 2027, alcançando fatos geradores ocorridos a partir dessa data. O intervalo até lá é a janela para revisão e adequação.

Roteiro de ações recomendadas

1. Revisar estruturas societárias à luz do Artigo 26A — especialmente holdings, entidades de investimento e arranjos multi-jurisdicionais; 2. Mapear riscos de EP sob a nova regra anti-fragmentação e agente dependente ampliado; 3. Levantar fluxos de royalties e recalcular retenções considerando as novas alíquotas; 4. Avaliar o tratamento de entidades transparentes nos dois países; 5. **Preparar documentação de substância econômica e *business purpose* para sustentar o acesso aos benefícios a partir de 2027; 6. Revisar políticas de preços de transferência** em interação com os novos critérios de EP e PPT.

O protocolo Brasil–Chile representa um passo significativo na convergência da rede de tratados brasileiros ao padrão BEPS, elevando o patamar de escrutínio sobre planejamentos tributários transfronteiriços.