NT 2013.001 — Informativo sobre a Obrigatoriedade de Manifestação do Destinatário nas Operações com Combustíveis
Publicado em 2013-02-01 · Versão 1.00
Sobre
Esta NT informa sobre a obrigatoriedade de registro da Manifestação do Destinatário em NF-e que envolvam operações com combustíveis (grupo detalhamento específico de combustíveis), conforme Ajuste SINIEF 17/2012. Distribuidores de combustíveis passam a ser obrigados a partir de março de 2013, e postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas a partir de julho de 2013. A NT detalha quem está obrigado, quais operações exigem a manifestação e como operacionalizá-la (via Web Services, Portal Nacional ou Programa Manifestador).
Datas de Vigência
- produção: 2013-03-01 (obrigatório em 2013-03-01)
- produção: 2013-07-01 (obrigatório em 2013-07-01)
Mudanças (6)
- obrigação_acessória [alto] — Estabelecimentos distribuidores de combustíveis ficam obrigados a registrar a Manifestação do Destinatário em NF-e que exijam o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, a partir de 1º de março de 2013.
- obrigação_acessória [alto] — Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas ficam obrigados a registrar a Manifestação do Destinatário em NF-e que exijam o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, a partir de 1º de julho de 2013.
- processo [médio] — A Manifestação do Destinatário pode ser realizada por três meios: via Web Services (automatizado), via Portal Nacional da NF-e (com certificado digital) ou via Programa Manifestador de NF-e disponível para download no Portal Nacional.
- processo [baixo] — Operações com lubrificantes (identificadas pelos códigos ANP listados no Anexo A01) estão excluídas da obrigatoriedade de Manifestação do Destinatário na fase inicial (março/2013), pois a obrigação inicial abrange apenas distribuidores de combustíveis.
- processo [baixo] — As SEFAZ estaduais devem implementar controles para fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade, podendo disponibilizar consultas públicas sobre pendências de Manifestação do Destinatário por empresa, tanto para o contribuinte destinatário quanto para o emitente.
- regra_validação [alto] — A obrigatoriedade de Manifestação do Destinatário aplica-se a toda NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme os CFOP definidos na NT 2012/003 (item 03.1), relacionados a operações com combustíveis derivados ou não de petróleo e lubrificantes.
Histórico de versões
- v1.00 — 2013-02-01 (vigente)
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