NT 2009.004 — Divulga orientações de preenchimento da NF-e (emissores do Simples Nacional) e revoga item 2 da Nota Técnica 2008/004
Publicado em 2009-09-01 · Versão 1.10
Sobre
Orienta Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME/EPP) optantes pelo Simples Nacional sobre como preencher corretamente os campos de tributos (PIS, COFINS e ICMS) na NF-e, definindo os códigos CST e expressões obrigatórias nas Informações Complementares para cada situação fiscal, enquanto não existem códigos específicos para esse regime.
O que mudou (v1.00 → v1.10)
O conteúdo técnico desta versão é substancialmente idêntico ao da versão 1.00. Não foram identificadas mudanças materiais nas regras de preenchimento, nos códigos CST exigidos ou nas expressões obrigatórias nas Informações Complementares. A nova versão parece ser uma republicação ou revisão editorial do documento original.
Datas de Vigência
Mudanças (9)
- obrigação_acessória [médio] — Empresas do Simples Nacional (ME/EPP) devem informar o CST '99' (outras operações) no grupo de tributos de PIS, com valores zerados nos campos de base de cálculo e alíquota.
- obrigação_acessória [médio] — Empresas do Simples Nacional (ME/EPP) devem informar o CST '99' (outras operações) no grupo de tributos de COFINS, com valores zerados nos campos de base de cálculo e alíquota.
- layout_xml [alto] — Em operações normais tributadas pelo Simples Nacional com permissão de crédito de ICMS, deve-se usar CST '41' (não tributada) no grupo ICMS e incluir nas Informações Complementares as expressões obrigatórias sobre o regime Simples Nacional e IPI, além de indicar o valor e alíquota do crédito de ICMS permitido quando aplicável.
- layout_xml [médio] — Em operações normais tributadas pelo Simples Nacional sem permissão de crédito de ICMS, deve-se usar CST '41' (não tributada) no grupo ICMS e incluir nas Informações Complementares as expressões obrigatórias sobre o regime Simples Nacional e IPI.
- layout_xml [alto] — Em operações com substituição tributária em que o emitente é o substituto tributário, deve-se usar CST '30' no grupo ICMS, preenchendo os campos de base de cálculo ST, alíquota e valor do ICMS ST, além das expressões obrigatórias nas Informações Complementares.
- layout_xml [médio] — Em operações com substituição tributária em que o emitente é o substituído (imposto já retido anteriormente), deve-se usar CST '60' no grupo ICMS, informando a base de cálculo ST e o valor do ICMS ST retido anteriormente, além das expressões obrigatórias nas Informações Complementares.
- layout_xml [médio] — Na devolução de mercadorias para contribuinte não optante pelo Simples Nacional, deve-se usar CST '41' no grupo ICMS e indicar nas Informações Complementares a base de cálculo, o imposto destacado e o número da NF de aquisição, além das expressões obrigatórias.
- layout_xml [alto] — Estabelecimentos do Simples Nacional impedidos de recolher ICMS por ultrapassagem do sublimite estadual devem preencher os campos CST como se não fossem optantes pelo Simples (usando os códigos normais aplicáveis à operação: 00, 10, 20, 30, 40, 41, 50, 51, 60, 70 ou 90) e incluir expressões específicas nas Informações Complementares sobre o impedimento.
- outro [médio] — Revogação do item 2 da Nota Técnica nº 2008/004, de maio/2008, que tratava de orientações anteriores sobre o mesmo tema.
Histórico de versões
- v1.10 — 2009-09-01 (vigente)
- v1.00 — 2009-09-01
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